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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0140015-27.2025.8.16.0000 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA AGRAVANTE : FLAVIO SANTOS ROCATO. AGRAVADO : BANCO PACCAR S.A. RELATOR : DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA XXX INICIO EMENTA XXX AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. XXX FIM EMENTA XXX Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0140015- 27.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é agravante FLAVIO SANTOS ROCATOe é agravado BANCO PACCAR S.A. XXX INICIO RELATORIO XXX I –Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de atribuição de tutela recursal no agravo de instrumento de n. 0121371-36.2025.8.16.0000 (mov. 8.1/AI- TJPR). Irresignada, sustenta a parte recorrente que: a) restaram devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela recursal postulada, na medida em que não restou devidamente constituída a mora em face da parte recorrente, eis que o Tema n. 1.132, STJ pressupõe a necessidade de entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, o que não se consumou na espécie, eis que a notificação retornou com a inscrição de “endereço insuficiente”, pelo que a mora não estaria comprovada; e b) os implementos agrícolas devem ser restituídos em favor da parte recorrente, eis que seu bloqueio compromete o escoamento de insumos agropecuários. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no mov. 10.1/TJPR. É, em síntese, o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX II – Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. O presente recurso de agravo interno em agravo de instrumento da decisão de indeferimento da tutela requerida resta prejudicado, ante o julgamento do recurso principal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA RECURSAL À DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. Agravo interno prejudicado.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0051443-08.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.12.2019). Por essa razão, perde objeto o presente agravo interno interposto contra a decisão inicial proferida no agravo de instrumento, em razão do julgamento deste último recurso. Em face do exposto, conclui-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação retro. XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX Curitiba, data registrada no sistema. assinado digitalmente BELCHIOR SOARES DA SILVA Relator
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